Buscando combater a prática do assédio sexual e moral em instituições
públicas militares, o deputado Romoaldo Júnior (PMDB) é autor de um
Projeto de Lei Complementar (nº 25/2015) que acrescenta dispositivo à
Lei Complementar Nº. 555, de 29 de dezembro de 2014 a fim de coibir tais
ações.
“Preservando os aspectos relativos à condição militar dos integrantes
das corporações, o projeto se constitui numa contribuição relevante
para que o servidor público militar possa ter mais segurança, ao mesmo
tempo em que corresponde às exigências daqueles que compreendem a
importância das profissões nele envolvidas, sendo uma justíssima
homenagem que prestamos aos policiais militares e bombeiros militares do
Estado de Mato Grosso”, detalhou Romoaldo.
No ponto de vista do parlamentar, a existência de uma legislação que
coíbe o assédio de qualquer natureza nas instituições públicas militares
traz garantias de um trabalho mais eficaz, com vistas a impedir que os
reflexos de determinadas condutas atinjam o cidadão - que precisa dos
serviços da segurança pública prestados de forma eficaz por
profissionais treinados e motivados “além dos militares terem seus
direitos respeitados em sua máxima”, completou. Não há dúvida de que a
prática do assédio é geradora de desarmonia em um ambiente de trabalho e
causa prejuízos para a empresa, para a sociedade e para o assediado.
O assédio sexual e moral caracteriza-se pela submissão dos
trabalhadores ou servidores a situações de constrangimentos e
humilhações repetitivas ou prolongadas no seu ambiente de trabalho."Esta
prática condenável é mais comum em relações hierárquicas autoritárias,
responsáveis por atitudes e condutas negativas, antiéticas do chefe em
relação ao seu subordinado", justifica o autor.
O projeto exige que a prática do assédio, comprovada mediante
processo administrativo disciplinar, ou através de apuração do
Ministério Publico, implicará na aplicação das seguintes penalidades,
observada a gravidade dos fatos apurados:
a) Suspensão, Multa e Demissão;
b) A pena de suspensão será aplicada enquanto durar o processo,
devendo o (a) assediador (a) ser afastado de seu cargo e função até o
término do processo.
c) Durante a suspensão, o agente público perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
d) A pena de multa poderá ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as demais sanções, exceto no caso de demissão.
e) A multa será aplicada em valor variável entre mil e cinco mil
reais, por fato, devidamente comprovado, que caracterize a prática de
assédio moral ou sexual, e será limitada por processo ao valor
equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta ou subsídio
mensal do agente público, considerada a média dos valores por ele
percebidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua
publicação.
f) A receita proveniente das multas impostas será revertida em caráter de indenização a vítima do assédio.
g) A pena de demissão será aplicada pelo comandante-geral da policia
militar ou pelo comandante do corpo de bombeiros militar através de
apuração em sindicância. ou pelo Poder Judiciário através do inquérito
policial militar.
“A presente alteração na lei justifica-se tendo em vista a
necessidade de criar no âmbito da administração pública um ambiente
saudável para o desenvolvimento das atividades profissionais de cada
servidor militar”, concluiu Romoaldo.
Fonte: FolhaMax
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