Uma trabalhadora da Vivo S.A. deve receber R$ 50 mil de
indenização por danos morais, além de salários correspondentes aos 12
meses de garantia de emprego a que teria direito em virtude de doença
ocupacional. Ela foi despedida um dia depois de voltar da licença
médica. Os danos morais referem-se a assédio moral sofrido pela
empregada, porque ela se recusava a mentir que o sistema estava fora do
ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos de celular. Ao
desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos
pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e
adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.
Baseada em laudos médicos, testemunhas e outras provas constantes dos
autos, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)
decidiu reformar sentença da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que
julgou improcedente os pedidos da empregada. Segundo os desembargadores,
a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a
liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta
contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a
liberdade de consciência é protegida pela Constituição Federal e deve
ser preservada também nas relações de emprego. Cabe recurso ao Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
Ao relatar o caso na 3ª Turma, o juiz convocado Marcos Fagundes Salomão
destacou reclamação enviada por um cliente à gerência da loja da Vivo no
shopping Iguatemi, em Porto Alegre. Ele relata que, por dois dias
seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de
habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora
do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a
negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda
normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio
supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na
presença do cliente.
O juiz convocado também se utilizou de depoimento de um colega da
reclamante. Em linhas gerais, o relato confirmou os fatos narrados pelo
cliente da loja, inclusive ao afirmar que, naquele dia, a empregada
precisou sair mais cedo por ter se sentido mal com a situação. O
depoente também confirmou a prática de dar menos atenção a clientes que
queiram habilitar planos pré-pagos, porque a venda desse tipo de plano
não aumenta a remuneração dos vendedores e não é estimulada pela
operadora. "Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder
diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que,
em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a
complacência patronal", afirmou o relator ao concluir que houve assédio
moral no caso.
Para embasar o ponto de vista de que a conduta da Vivo S.A. violou a
liberdade de consciência da trabalhadora, Salomão destacou ensinamentos
do jurista Alexandre Agra Belmonte, sobre direitos fundamentais nas
relações de trabalho. Segundo o doutrinador, os direitos fundamentais
não admitem restrição e o trabalhador não renuncia a eles por fazer
parte de uma relação de emprego. Ao contrário, para o jurista, é o
contrato de trabalho que deve adequar-se para não violar estes direitos.
Isto porque, conforme Belmonte, o poder diretivo dos empregadores
encontra limites na dignidade do trabalhador, que deve ser preservada
justamente pelas suas garantias fundamentais.
Em sua obra, Belmonte destaca decisões interessantes, baseadas na
Constituição alemã, quanto à objeção de consciência. Foi reconhecido a
um tipógrafo a possibilidade de se recusar a compor textos belicistas. A
um médico foi reconhecido o direito de se recusar a colaborar com
testes de um medicamento potencialmente utilizado para fins militares.
E, como último exemplo, foi reconhecida a recusa de dois trabalhadores
judeus de uma fábrica de armamentos, que negaram-se a atender encomendas
de armas pelo Iraque, país que estava em guerra com Israel. "Ao
levantar-se contra o mal atendimento a cliente e contra a regra patronal
da manipulação do consumidor, a reclamante sentiu na pele o cerceio ao
seu direito à liberdade de consciência, ou melhor, à objeção de
consciência como efeito a esse direito fundamental", avaliou o relator.
Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos
pela reclamante, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada
do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos
sofridos em decorrência de sua conduta no emprego. O entendimento foi
seguido por unanimidade pelos demais integrantes da Turma Julgadora.
Tribunal Regional do Trabalho
Fonte: Monitor Digital
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