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O artigo, resultado de pesquisa bibliográfica e de conceitos elaborados pelo autor, destaca o assédio moral no trabalho, a ação do agente ativo e as conseqüências do comportamento sobre o trabalhador, com ênfase para as questões médica e jurídica. Trás referências ao histórico, à legislação, à patologia e aos danos impostos ao indivíduo e à sociedade. Inclui no texto a íntegra de lei municipal vigente em Sidrolandia, MS. Conclui com idéias para a solução ou, pelo menos, para a redução e prevenção desse perverso e freqüente ilícito. Palavras-chave: ambiente de trabalho, relação de trabalho, assédio moral, psicoterrorismo.
"é importante que façamos clara distinção entre as características de assédio moral e a pressão da chefia pelo cumprimento de prazos, metas e objetivos do negócio. Mais ainda, entendemos que a pressão da competitividade contagia a ação das chefias tornando-os exigentes e, muitas vezes fazendo-os considerar que seus subordinados podem fazer mais do que imaginam que podem. Sem dúvida não discordo desse ponto de vista. Reforço que a exigência de superação sempre está acompanhada de significativa dose de confiança e preocupação pelo desenvolvimento dos subordinados. A chefia pode, e deve, pressionar com freqüência e exigir que seus subordinados se superem. Mas presumo que fique claro que não é a isso que se refere o assédio moral." (http://www.golrh.com.br/artigos/artigos.asp?COD_Tema=304)
"Assédio moral atinge 36% dos brasileiros. O assédio vem ganhando espaços cada vez maiores na mídia e nas discussões que envolvem os trabalhadores por ser uma das várias formas de violência que atingem, principalmente, a mulher. Uma pesquisa realizada pela médica do trabalho Margarida Barreto, da PUC de São Paulo, aponta que 36% da população brasileira economicamente ativa, que está trabalhando, passa por violência moral. Nos países europeus, segundo a organização internacional do Trabalho, esse índice cai para 10% e nos Estados Unidos, para 7%. Define-se por assédio moral toda "exposição prolongada e repetitiva do profissional a situações humilhantes e vexatórias no ambiente de trabalho". De acordo com Margarida Barreto, "essas humilhações se caracterizam por relações hierárquicas desumanas e autoritárias onde a vítima é hostilizadas e ridicularizada diante dos colegas e isolada do grupo". A pesquisadora afirma que o assédio moral é uma das conseqüências do modelo econômico neoliberal, que força as empresas ao cumprimento rígido de metas, com a diminuição dos postos de trabalho, sobrecarregando quem permanece no emprego. "Esse trabalhador flexível é expropriado no seu saber fazer, no seu tempo. Ele é encarado como um indivíduo sem desejo, sem família, sem amigos, sem vida pessoal. Há um clima de desassossego, de insegurança, de medo, de incerteza acentuada e de submissão muito grande" – acrescenta ela" (Aldacy Rachid Coutinho, in www.internet-lex.com.br).
"As duas principais obrigações sinalagmáticas que a relação de emprego implica (prestar serviço de modo subordinado e pagamento), levaram autores a afirmar, que ela comporta, apenas, uma relação patrimonial. Não se pode negar que esta seja importante, mas a relação empregatícia cria, também, uma intersubjetividade entre empregado e empregador, seja este pessoa física ou jurídica. Se ela não existisse, ter-se-ia que apelar, como de fato se fez, para uma relação essencial e juridicamente diversa, para explicar o dano pessoal entre empregado e empregador. Pode parecer paradoxal, mas foram alguns escritos e acórdãos, tratando de aspectos processuais (a não competência do juízo trabalhista para julgar conflitos decorrentes de danos pessoais), que contribuíram para esse entendimento, enfatizando, com razão, a relação pessoal que o dano implica e, que este inexistiria na relação de emprego. Como conclusão, é importante que se frise, que há uma relação intersubjetiva entre empregado e empregador muito acentuada, que dá oportunidade, pelo trato sucessivo da relação, a uma das partes (e até a ambas em dano pessoal recíproco), de uma causar dano pessoal à outra ou, ainda, do dano acontecer reciprocamente. Concluindo este estudo pode-se dizer que o dano pessoal é materialmente trabalhista quando ocorre no interior da relação de emprego e quando ambas as partes como tais (ut sic), causam dano à outra, descumprindo uma cláusula contratual implícita ou explícita, de mútuo respeito e de boa-fé. Nem o jus resistentiae, nem a invocação da exceção do non adimpleti contractus, nem o uso do poder diretivo (nas modalidades: organização, controle ou disciplinar), nem o uso da legítima defesa, justificam que se exorbite dos limites para causar dano pessoal a outrem. Dano pessoal como algo ´novo´ nas relações empregatícias. Seria negar o velho ditado, segundo o qual, nil novi sub sole, dizer que o dano pessoal só passou a ocorrer nas relações de trabalho nos últimos anos, mais precisamente após 1988, com a promulgação da atual Constituição Federal. A ofensa à honra, dano essencialmente pessoal, já era prevista no Código Comercial e a CLT fez o papel de ´consolidar´ o dispositivo preexistente, tipificando-a como motivo de despedida motivada (artigo 482) ou de denúncia, pelo empregado, do contrato de trabalho (artigo 483). Exagero contrário, porém, consiste em dizer, que havendo a figura da ofensa à honra, nada de novo aconteceu. A novidade ocorreu no âmbito do direito do trabalho, quando se passou a dar um tratamento jurídico próprio ao dano pessoal ocorrente no seu interior. Até então, a figura da ofensa à honra só era tratada como falta anticontratual. Uma antiga discussão, sobre o direito a indenização autônoma no acidente do trabalho, acatada pelo texto constitucional (artigo 7º, inciso XXVIII), acabou abrindo espaço para se perceber que as indenizações pré-tarifadas, pela ocorrência de ´justa causa´, não cobriam um dano essencialmente diverso, como o pessoal". ( Paulo Eduardo Vieira de Oliveira, Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – FADUSP é Professor de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Universidade São Judas Tadeu, Revista da AMATRA II, edição de mar/abr-2002).
"A violência ocorre minuto a minuto, enquanto o empregador, violando não só o que foi contratado, mas, também, o disposto no § 2º, do art. 461 consolidado - preceito imperativo - coloca-se na insustentável posição de exigir trabalho de maior valia, considerando o enquadramento do empregado, e observa contraprestação inferior, o que conflita com a natureza onerosa, sinalagmática e comutativa do contrato de trabalho e com os princípios de proteção, da realidade, da razoabilidade e da boa-fé, norteadores do Direito do Trabalho. Conscientizem-se os empregadores de que a busca do lucro não se sobrepõe, juridicamente, à dignidade do trabalhador como pessoa humana e partícipe da obra que encerra o empreendimento econômico" (Tribunal Superior do Trabalho, 1ª T., Ac. 3.879, RR 7.642/86, 09/11/1987, Rel: Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello).
"art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a postular em juízo as indenizações correspondentes às violações do contrato, por incumprimento, por parte de seu empregador, podendo, também, acumular outros pedidos indenitários resultantes da relação de trabalho, tais quais, por exemplo, a indenização a que está obrigado, quer resultante de dano moral (assédio sexual, assédio moral, dano pessoal) e ou em caso de infortúnio ao trabalhador, como expressamente previsto pelo art. 7º, inciso XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quandoincorrer em dolo ou culpa).
"Recurso extraordinário. Indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Possibilidade. Inteligência do art. 5º, V da Constituição, que preconiza apenas a existência de indenização por ofensa a moral das pessoas, não cuidando de suas eventuais causas. Precedentes do Tribunal. Agravo regimental desprovido". (STF-AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO- AGRRE-222878 / DF, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Publicação: DJ DATA-09-11-01 PP-00052 EMENT VOL-02051-03 PP-00625, Julgamento: 09/10/2001 - Primeira Turma).
"Recurso extraordinário. Indenização. Embargos infringentes. Cumulação de dano moral com dano material. 2. Acórdão em embargos infringentes que negou indenização por dano moral, entendendo que, na espécie, não ocorreu ofensa a dignidade, a imagem e a reputação social da pessoa. Violação ao art. 5º, X, da Carta Magna. 3. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o acórdão da 1. Turma do TRF-2. Região, na Apelação Cível n.. 94.02.09207-2- RJ. Precedentes da Corte no RE n.. 179.147-1-SP e RE n.. 192.593-1- SP". (RE n. 222795, REL. Min. NÉRI DA SILVEIRA, in DJ Nº. 98 - 24/05/2002 - Ata Nº. 16 - Relação de Processos da 2ª Turma).
LEI MUNICIPAL N° 1078/2001 Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral no âmbito da administração municipal e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Sidrolândia Enelvo Iradi Felini, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Artigo 1º - A prática de assédio moral no âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta por Servidores Públicos Municipais, é punida com as penas de: I – Advertência II - Suspensão, impondo-se ao servidor punido a participação em curso de comportamento social: III – Demissão IV - Multa. § 1º - A multa de que trata o inciso deste artigo terá um valor mínimo de 10 (dez) UFM (unidade fiscal do município), tendo como limite 30%(trinta por cento) do rendimento do servidor. § 2º - A pena de suspensão poderá, quando houver conveniência para o serviço, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Artigo 2º - Para fins do disposto nessa Lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestos ou palavras que atinja, pela repetição a auto - estima a segurança de uma pessoa, fazendo-a duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, a evolução da carreira profissional ou á estabilidade do vínculo empregatício do servidor, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomas créditos de idéias de outros; ignorar ou excluir um servidor diretamente subordinado, só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente; espalhar rumores maliciosos; com persistência; subestimar esforços; admoestar com rudeza e, por faccionismo de ordem político - partidário ou ideológico; designar servidor para exercer função incompatível com seu cargo. Artigo 3º - Os procedimentos administrativos para apuração da ocorrência de assédio moral, serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional. § 1º - Fica assegurado ao servidor a ampla defesa sobre pena de nulidade do procedimento. Artigo 4º - As penalidades a serem aplicadas, serão decididas em processo administrativo, observando-se a gradatividade, a gravidade e a reincidência da ação. Artigo 5º - O Poder Executivo, por ato próprio, regulamentará a presente Lei, no prazo de 60(sessenta) dias á contar da data de sua publicação. Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito Municipal de Sidrolândia, aos cinco dias do mês de novembro de dois mil e um.Enelvo Iradi FeliniPrefeito Municipal.
Por fim, que se institua um amplo programa educacional, a partir de escolas, empresas, serviços sociais, repartições, organizações não governamentais, associações e sindicatos, para que, se ensine e se aprenda sobre as normas de boa convivência, nas relações de trabalho. Programa esclarecedor, para proteger o subordinado e alertar a sociedade sobre este ilícito, tão antigo e onipresente, quanto cruel e silencioso.
Referências bibliográficas.
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FENICHEL, Otto. Teoria Psicanalítica das Neuroses – Fundamentos e Bases da Doutrina Psicanalítica. São Paulo: Atheneu, 2000.
HIRIGOYEN, Marie-France. Assédio Moral – A violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
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INTERNET. Assédio Moral no Trabalho: chega de humilhação. InWEB, site: http://assediomoral.org/
KOLB, Lawrence C. Psiquiatria Clínica. Rio de Janeiro: Interamericana, 1980.
MOURA, Mauro de. Chega de Humilhação. Entrevista capturada na WEB em 19/10/2002, site: http://amanhã.terra.com.br/
MOREIRA, Bernardo Leite. Assédio Moral. Artigo capturado na WEB em 20/10/2002, site: http://www.golrh.com.br/
SALVADOR Luiz. Assédio Moral. Artigo capturado na WEB em 18/10/2002, site: http://direitonet.com.br/
VIEIRA, Sebastião Ivone et cols. Manual de Saúde e Segurança do Trabalho. Florianópolis: Mestra, 2000.
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