"Sofrimento é passageiro, desistir é para sempre"

"Sofrimento é passageiro, desistir é para sempre" Lance Armstrong


quarta-feira, 30 de maio de 2012

Assembleia Legislativa de Rondônia realiza curso de formação em Assessoria Parlamentar

Com o objetivo de qualificar tecnicamente os servidores que atuam no assessoramento dos deputados,  pela primeira vez em trinta anos de funcionamento  a Assembleia Legislativa de Rondônia vai realizar no próximo mês de junho, através da Escola do Legislativo, o primeiro Curso de Assessoria Parlamentar. O curso será ministrado no período noturno, visando propiciar a participação efetiva dos servidores, não conflitando desta forma com o horário de expediente da ALE.

O presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado Hermínio Coelho, destacou o empenho da Escola do Legislativo em proporcionar cursos que venham contribuir para a melhoria e a qualidade do funcionamento do Poder Legislativo. Segundo ele, o Curso de Assessoria Parlamentar é de grande importância e já foi ministrado no passado na Câmara Municipal de Porto Velho, e obteve grande receptividade, transformando de forma positiva antigos costumes ou procedimentos administrativos.
O Curso de Assessoria Parlamentar com carga horária de 36 horas, será ministrado no período de 19 a 29 de junho, no horário das 18h30min às 22h. O curso abrangerá os seguintes conteúdos: Assédio Moral, Cerimonial, Planejamento de Cerimonial, Assessoria Parlamentar – competências, Lobby e grupos de pressão, Introdução ao Processo Legislativo, Processo Legislativo - Como nascem às leis,  Noções Básicas da Técnica Legislativa, Proposituras e  Glossário Parlamentar.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Presidente da AMERESP fala sobre denúncias de assedio moral sofridas por médicas residentes


Após várias denúncias de residentes que são perseguidas e assediadas por seus supervisores e preceptores, a AMERESP emitiu nota repudiando a violência contra a mulher médica residente.

Em entrevista à Rádio FENAM, o presidente da Associação, Marcos Vinicius Soares Pedrosa, falou da situação enfrentada pelas profissionais e as providências que estão sendo tomadas. Entre os casos relatados, está a discriminação contra a mulher, tratamento diferenciado e depreciativo, punições imotivadas e desproporcionais, desrespeito pelas Comissões de Residência Médica (COREME's) das leis e normas da residência médica, dos ritos administrativos do serviço público, e dos direitos constitucionais das residentes - que incluem a dignidade da pessoa humana, a presunção de inocência e o direito a ampla defesa. 

As denúncias carregam fortes indícios de assédio moral.

Confira a entrevista sobre o caso na Rádio FENAM!

Fonte: FENAM

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Especialistas ensinam como se defender do "bullying corporativo"

Julia Viana
do Click Carreira


Humilhar, abater e desmotivar – ações que normalmente não associamos ao mercado de trabalho, acontecem todos os dias nas empresas. Os nomes são muitos - assédio moral, mobbing ou bullying – mas a degradação causada é a mesma.

Os motivos que levam a essas situações são vários. Inacreditavelmente, ainda há empresas que acreditam que podem se beneficiar do assédio de um gestor, por exemplo, e acabam sendo permissivas com casos em que o chefe pressiona a equipe exageradamente para aumentar a produtividade. “No longo prazo, no entanto, o assédio nunca traz benefícios”, explica Aghata Alves, gerente de treinamento, desenvolvimento e qualidade de vida da Aon Consultoria. “Com o tempo, a produtividade de quem sofre o bullying cai. A pessoa pode até adoecer.” 

Quem pode ajudar  - Definir bullying ou assédio moral não é fácil. Como explica Agatha, o limite de uma brincadeira ou uma chamada de atenção é muito individual. “A humilhação está no limite do outro. Cada um tem um conjunto de crenças e valores, então é uma questão delicada”, explica. 

Segundo Andréia Garbin, chefe da divisão de saúde do trabalhador e meio ambiente da prefeitura de São Bernardo do Campo, quem sofre não deve conversar diretamente com quem pratica o bullying. A orientação é para que a pessoa procure setores na empresa que possam ajudar, como o RH ou áreas médicas. “O RH é onde a vida do funcionário é organizada e funciona como um setor de mediação, com acesso a todos os setores”, explica. Segundo ela, lá existe condição de programar ações para minimizar conflitos. “Em alguns casos, a pessoa fica tão frágil que chega a adoecer. Aí é bom que se dirija a um médico.”
  
Andreia lembra um caso em que um funcionário estava se sentindo ameaçado pelo gestor: “Houve um momento em que ele cansou e foi falar com o diretor da empresa”, conta. “O diretor, por sua vez, veio pedir ajuda ao RH”. Juntos analisaram o episódio para solucionar o problema.
  
Ela ressalta ainda que, mesmo quando as pessoas tentam solucionar o problema do assédio e não ficam passivas, existe uma barreira para lidar com o assunto: Muitas empresas não dão atenção às queixas. Como o tema está em alta, muitas vezes ele acaba sendo banalizado.”

Quando há dificuldade de falar sobre a violência dentro da empresa, pode ser o caso de buscar ajuda externa. “As queixas também são acolhidas nos sindicatos, no Ministério do Trabalho, no Ministério Público (na área da saúde)”, informa Andréia.

Fonte: http://www.24horasnews.com.br/index.php?mat=413063

domingo, 27 de maio de 2012

Psiquiatra francesa defende que juízes trabalhem com psicólogos e médicos em processos de assédio moral no trabalho

Cida Rezende*

Enviada Especial

Especialista em assédio moral e psicológico, a médica psiquiatra francesa Marie-France Hirigoyen alertou os juízes sobre a importância de trabalhar com psicólogos e médicos ao analisar processos sobre assédio moral. No 16º Congresso Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Conamat), evento que ocorreu até sexta-feira (04/05), Marie-France defendeu que os juízes desenvolvam sua sensibilidade para identificar o assédio moral e qual é o limite entre o aceitável e o não aceitável nas relações de trabalho.

Promovido pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o 16º Conamat trata de temas como a prevenção de acidentes de trabalho, a precarização do direito do trabalho, o assédio moral, a saúde dos magistrados e as mudanças no mundo do trabalho.

A psiquiatra destacou a importância de identificar a diferença entre o falso e o verdadeiro nos processos de assédio moral. Muitas pessoas confundem assédio moral com conflito. O assédio não é um conflito. O conflito é algo simétrico onde duas pessoas não concordam, mas há espaço para argumentação e expressão, disse.

Segundo Marie-France, o combate ao assédio moral está na prevenção, abordagem que vem ganhando corpo nos países europeus, inclusive na França. Há obrigação para as empresas de tomar medidas que garantam a saúde e a segurança dos trabalhadores. O direito francês passou de uma lógica de reparação para uma obrigação de prevenção. A prevenção é uma verdadeira oportunidade de modernização das relações sociais e humanas na sociedade, observou.

No Brasil, faltam dados estatísticos sobre o número de processos de assédio moral, tanto no Ministério Público do Trabalho quanto no Tribunal Superior do Trabalho. Com isso, não há como dimensionar o impacto desse comportamento nas relações de trabalho. Na França, de acordo com Marie-France, pesquisas feitas por médicos do trabalho estimam de que 7% a 8% de assalariados sofram assédio moral. A especialista afirma ainda que o grande problema não é mais falar e, sim, provar que se está sofrendo algum tipo de discriminação.

Marie-France também falou da experiência sobre a participação que os juízes tiveram na formulação da lei francesa. A lei foi construída pelos juízes, pela jurisprudência. Eles fizeram a lei como ela é para dar uma melhor proteção aos trabalhadores. Foi graças à jurisprudência que começamos a conhecer aquilo que era preciso fazer.

O assédio moral é previsto na França nos códigos do Trabalho, dos Servidores e Penal. Como pena, é prevista a reclusão por um ano ou multa de 15 mil euros. A psiquiatra esclareceu que a legislação francesa não pune apenas o assédio cometido por pessoas hierarquicamente superiores em relação à vítima, mas também entre colegas de trabalho e quando vem de subalternos que procuram desqualificar seus superiores hierárquicos.

A psiquiatra explicou ainda que, no caso da lei trabalhista, o assédio moral pode se constituir independentemente do seu autor e mesmo que não haja intenção de prejudicar, o que não ocorre na lei penal, onde se exige uma intencionalidade, um comportamento consciente. A psiquiatra chamou a atenção sobre a forma como as pessoas vêm sendo forçadas a se adaptar ao mundo do trabalho contemporâneo. Queremos pessoas doces, robôs, obedientes, lamentou Marie-France.

Segundo ela, ainda que não há espaço para o conflito e para as diferenças nas corporações. Não é porque temos um bom salário que temos o direito de ser desrespeitados. Essa utilização das pessoas leva a um desencantamento, uma decepção.

*A jornalista viajou a convite da Anamatra

Edição: Lana Cristina

Fonte: JusBrasil

sexta-feira, 25 de maio de 2012

A degradação do ambiente de trabalho, especialmente da saúde mental do trabalhador, tem propiciado terríveis consequências à sociedade.

Material com uso gentilmente autorizado ao Blog "Assediados" pelo seu autor: Meritíssimo Juiz Ney Stany Morais Maranhão




O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.

"Para uns, falta de trabalho e inutilidade para o mundo;
para outros, excesso de trabalho e indisponibilidade para o mundo".
Alain Supiot [01]

Resumo: Como instrumento de construção da identidade, o trabalho deve ensejar prazer, de modo que o ambiente laboral se mostre como um verdadeiro espaço de afirmação da dignidade humana. Por força dessa assertiva a Constituição Federal de 1988 exige que se encare o trabalhador, quando envolto em seu ambiente de trabalho, como credor de todo o respeito, consideração e proteção, em suas múltiplas dimensões existenciais. Todavia, a prática do assédio moral, principalmente quando visualizado na modalidade organizacional, tem dificultado sobremaneira o alcance desse honroso desiderato. Desponta com elevada urgência, portanto, a temática da degradação do ambiente de trabalho, mais particularmente com relação à saúde mental do trabalhador, cuja ofensa tem propiciado terríveis consequências à sociedade. O desafio está em tentar resgatar o prazer no e pelo trabalho.


Palavras-chave: Meio Ambiente do Trabalho. Assédio Moral. Saúde Mental dos Trabalhadores. Dignidade Humana.


Sumário: 1) Introdução; 2) Firmando os alicerces de raciocínio: refletindo sobre dois equívocos comumente incrustrados em nossa mente, quando o tema é "Direito do Trabalho"; 2.1) A conotação insistentemente desagradável da palavra "trabalho"; 2.2) O viés insistentemente patrimonial da palavra "trabalho"; 3) A estridente complexidade do fenômeno "assédio moral laboral"; 4) Considerações Finais.

quinta-feira, 24 de maio de 2012

PREÇO DA CANTADA

TRT-RS manda empresa indenizar secretária assediada

Por Jomar Martins

Uma empresa do ramo de veículos de Porto Alegre foi condenada a pagar R$ 60 mil de indenização a uma ex-secretária, assediada sexualmente por um dos sócios-gerentes. A decisão da Justiça Trabalhista de primeiro grau foi confirmada, por unanimidade, pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em julgamento de recurso na ultima quinta-feira (10/5).

Os desembargadores entenderam que o gerente da empresa, valendo-se da condição de superior hierárquico, constrangeu a autora da ação, tentando obter relações sexuais. A convicção dos magistrados não foi amparada apenas nos relatos da autora, mas na degravação dos diálogos mantidos entre patrão e funcionária, registrados por um aparelho celular.

‘‘O conjunto probatório carreado aos autos deixa claro que houve agressão moral à autora, o que lhe causou sofrimento psíquico, não tendo a ré (empresa) feito contraprova a ele’’, afirmou, no acórdão, o relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos. Para ele, como ficou evidente o ilícito, o empregador responde pelos atos de seus prepostos e empregados no exercício do trabalho, conforme disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil Brasileiro — situação específica de responsabilidade objetiva.

O caso

A autora relatou em juízo que trabalhou para a empresa, como secretária, no período de 5 de abril a 24 de junho de 2010. Pediu demissão em razão do assédio perpetrado pelo gerente. Como tal situação a forçou a deixar o emprego, ainda na vigência do contrato de experiência, ela pediu indenização por dano extrapatrimonial. Deu à causa o valor de R$ 30 mil.

Rejeitado o acordo, a empresa apresentou contestação. Negou a ocorrência dos fatos que ensejaram a demanda. No curso da instrução, o juízo colheu as declarações da autora, o relato de uma testemunha e, o mais importante: fez a transcrição de uma conversa havida com o gerente, gravada com o telefone celular da vítima.

A juíza Valdete Souto Severo, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou, na sentença, que a conversa gravada pela autora é suficiente, por si só, para evidenciar o assédio sexual. Transcreveu alguns trechos da degravação: ‘‘Eu acho que tem, eu acho que a gente tem uma química, tu, a gente tem? Sabe por que eu acho, tu me excita muito quando tô perto de ti [...] S., te quero, te quero até com umas rodelas de cebolas [...] Tu gostaria de transar comigo? A é, nem curiosidade, não tem? [...]’’

Além disso, a juíza considerou o relato da funcionária na sua rotina diária. Num determinado dia, registra a sentença, esta encontrou uma rosa na sua mesa, com um bilhete, dizendo de que deveria se sentir segura. O sócio lhe dizia coisas como: ‘‘tu tem a bunda grande’; ‘‘eu adoro o furinho que tu tem na barriga’’; e ‘‘se tu ficasse comigo, eu te daria a vida que tu sempre quis’’. O chefe também a chamava seguidamente a sua sala. Nestas ocasiões, na presença da autora, consultava sites de acompanhantes na internet, mostrando-lhe as fotos.

O relato da testemunha, embora negue ter presenciado conduta inconveniente por parte do gerente, mostra que o ambiente de trabalho era ‘‘de arreganho’’, pois os funcionários ‘‘não se travavam, faziam brincadeiras e costumavam ter conversas liberais’’.

Para a juíza do Trabalho, o ambiente era ‘‘gerido’’ pelo sócio, de forma a estimular conversas íntimas, como a registrada no aparelho celular. ‘‘Não se trata, pois, de uma conversa ‘liberal’ de pessoas que se tratam como se fossem da mesma família, como tenta fazer crer a testemunha ouvida em juízo. Trata-se de manifesto abuso do poder diretivo, mediante claro assédio de natureza sexual. Trata-se de desrespeito’’, entendeu a julgadora. Disse que o caso era mais grave porque a remuneração da autora era baixa e ela estava sob contrato de experiência.

‘‘A gravidade do fato impõe-se como fator determinante para a fixação do quantum devido a título de indenização. É de atentar, também, para o caráter dissuasório ou pedagógico da responsabilidade. O sócio da reclamada tem que se convencer de que a conduta praticada com S. não pode mais ser repetida. Deve se convencer de que não é tolerável, em uma sociedade que coíbe condutas discriminatórias e exalta o respeito mútuo e a persecução do bem comum, atos de manifesto desrespeito como aqueles por ele praticados no ambiente de trabalho", entendeu o tribunal. Fixou a indenização em R$ 60 mil.

Gravidade da ofensa

A empresa entrou com Recurso Ordinário contra a sentença no Tribunal Regional do Trabalho. Alegou que a prova dos autos conduz à conclusão de que não houve desrespeito do gerente em relação à autora, uma vez que as brincadeiras eram encaradas com naturalidade no ambiente de trabalho. Por fim, sustentou que a transcrição do diálogo não demonstra a existência de assédio, mas a tentativa da autora de ‘‘tirar a sorte grande’’, utilizando tal gravação para pleitear indenização por danos morais.

O relator do recurso, desembargador Clóvis Fernando Schuch dos Santos, inicialmente, discorreu sobre a inviolabilidade da intimidade, da vida privada e da honra (artigo 5º, inciso X) e sobre o direito de reparação moral em caso de sua violação (artigo 1º., inciso III), garantidos pela Constituição Federal. O inciso V do artigo 5º, assegura, ipsis literis: ‘‘o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem’’.

Segundo o desembargador, o direito à reparação por dano moral está disciplinado, ainda, nos artigos 186 [Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito] e 927 do Código Civil de 2002 [Aquele que, por ato ilícito (artigos. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo].

Apesar do assédio sexual configurar-se crime furtivo e covarde, pois o agressor, normalmente, ataca a vítima de forma sorrateira, o relator afirmou que autora conseguiu fazer prova de suas alegações — da qual estava obrigada pelo disposto no artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 333 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator manteve o quantum indenizatório arbitrado no primeiro grau, pois considerou a gravidade e repercussão da ofensa, a condição econômica do ofensor, a pessoa do ofendido e, por fim, a intensidade do sofrimento que lhe foi causado.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.


Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2012

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Assédio Moral em Gonçalves Dias

Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. São mais comuns em relações hierárquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e antiéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização... Estamos de olhos arregalados.

É interessante constatar que os agressores e praticantes deste delito não se veem como agressores, ao contrário, veja a citação:

O agressor

Olhando externamente é difícil identificar o agressor pois a imagem que projeta de si mesmo é sempre bastante positiva.
Geralmente os agressores (ou “assediadores”) não centram suas forças em pessoas serviçais e/ou naqueles que são considerados partes do “grupo” de amigos. O que desencadeia sua agressividade e sua conduta é um receio pelos êxitos e méritos dos demais. Um sentimento de irritação rancorosa, que se desencadeia através da felicidade e vantagens que o outro possa ter.

O agressor tem claras suas limitações, deficiências e incompetência profissional, sendo consciente do perigo constante a que está submetido em sua carreira. É o conhecimento de sua própria realidade o que os leva a destroçar carreiras de outras pessoas. Pode-se somar o medo de perder determinados privilégios, e esta ambição empurra a eliminar drasticamente qualquer obstáculo que se interponha em seu caminho.

Ao falar de agressor tem que fazer uma distinção entre aqueles que colaboram com o comportamento agressivo de forma passiva e os que praticam a agressão de forma direta. É comum colegas de trabalho se aliarem ao agressor ou se calar diante dos fatos. Em geral, aquele que pratica o assédio moral tem o desejo de humilhar o outro ou de ter prazer em sentir a sensação de poder sobre os demais integrantes do grupo. Chegam a conceder concessões a possíveis adeptos para que se juntem ao grupo, fortalecendo o assédio moral ao profissional isolado. Alguns se unem porque igualmente gostam de abuso de poder e de humilhar, outros se unem por covardia e medo de perderem o emprego e outros por ambição e por competição aproveitam a situação para humilhar mais ainda a vítima.

Em geral, os assediadores provocam ações humilhantes ao profissional ou o cumprimento de tarefas absurdas e impossíveis de realizar, para gerar a ridicularização pública no ambiente de trabalho e a humilhação do assediado.

Outra estratégia utilizada pelos assediadores é denegrir a imagem do profissional com humilhações e restrições genéricas, em sua totalidade parciais e mentirosas. E para conseguir adeptos e ganhar força com a perseguição moral que perpetram, utilizam-se de armas psicológicas para angariar aliados, mesmo aqueles considerados inocentes úteis.

Na maioria dos casos, buscam forçar o profissional atingido a desistir do emprego.

Aquele que faz o assédio moral pode ter desejo de abuso de poder para se sentir mais forte do que realmente é, ou de humilhar a vítima com exigências absurdas. Alguns inclusive são sádicos e provocam outras violências além da moral.

Características próprias de pessoas narcisistas:

*Idéia grandiosa de sua própria importância.
*Fantasias ilimitadas de êxito e poder.
*Necessidade excessiva de ser admirado.
*Atitudes e comportamentos arrogantes.

É importante ressaltar que alguns chefes se tornam agressores a trabalhadores por serem constantemente pressionados pelas empresas para se cumprir determinadas metas. Neste caso, o problema de assédio moral é um problema estrutural da empresa.


Fonte: G.D. News